Comissão sorteia vagas de ingresso e remoção para concurso de cartórios cearenses

A Comissão Examinadora do concurso para provimento de 451 vagas em serventias extrajudiciais (cartórios) do Ceará realizou, nesta segunda-feira (08/11), audiência pública para sortear as vagas destinadas a ingresso, remoção e reservadas a portadores de deficiência. O sorteio foi estabelecido no Edital nº 001, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 28 de outubro deste ano.

A desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, presidente da Comissão, explicou que o edital foi lançado somente depois de passados os prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “O processo é feito com total transparência. Nossa preocupação é fazer um concurso em que todos tenham as mesmas oportunidades”.

De acordo com resoluções do CNJ, 2/3 das vagas serão destinadas para ingresso, 1/3 para remoção e 5% para portadores de deficiência. O resultado com a definição do sorteio será publicado no DJE até o próximo dia 10.

A entidade que está assessorando a realização do concurso é o Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (Ieses), de Santa Catarina. As inscrições serão feitas de 10 de novembro a 10 de dezembro deste ano, por meio da página do Tribunal de Justiça do Ceará na internet (www.tjce.jus.br) ou no site www.cartorio.tjce.ieses.org. O certame é destinado para aqueles com formação (bacharelado) em Direito ou que comprovem, no mínimo, dez anos no exercício de funções cartorárias.


Fonte: Site do TJ CE

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É válido testamento cerrado elaborado por testadora com grave deficiência visual

Na discussão jurídica sobre a validade de um testamento, o que deve prevalecer é o respeito à vontade real do testador. Qualquer alegação que justifique a nulidade precisa estar baseada em fato concreto, e não em meras formalidades. Com essa orientação, a Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para anular o documento testamentário de uma empresária que estaria cega no ato da elaboração de seu testamento. O relator do recurso foi o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

De acordo com as informações processuais, as duas únicas sobrinhas de uma senhora falecida em Santa Catarina entraram com ação de anulação do testamento cerrado elaborado pela tia, empresária da cidade de Jaraguá do Sul (SC), que morreu solteira e deixou seus bens para instituições de caridade locais. O testamento cerrado, às vezes chamado de secreto ou místico, é aquele documento escrito pelo próprio testador, ou por alguém designado por ele, com caráter sigiloso, completado pelo instrumento de aprovação lavrado por oficial público (tabelião) na presença de cinco testemunhas.

As sobrinhas contestavam a validade do documento, sustentando a incompetência da tabeliã que lavrou o termo de confirmação. Afirmavam, também, que a tia, à época que elaborou o testamento, estaria completamente cega e sofrendo de problemas mentais decorrentes de sua idade avançada. Desse modo, o tipo de testamento (cerrado) seria nulo. Os advogados das sobrinhas alegaram, ainda, que a empresária teria sido manipulada pela pessoa que digitou seu ato de última vontade, por se tratar de uma das beneficiadas pelo testamento. Para corroborar os argumentos, apresentaram laudos médicos e outras provas produzidas de forma unilateral.

Recursos

O pedido, entretanto, foi negado na primeira e segunda instâncias. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a validade do testamento, porque somente quando a cegueira é total é que é vedado à pessoa testar cerradamente. “Tal não ocorre quando os laudos, juntados aos autos pelas próprias proponentes da anulação, deixam entrever a possibilidade da testadora, em que pese a sua cegueira iminente, de inteirar-se do conteúdo do testamento cerrado que incumbiu a terceiro lavrar, ainda que com o auxílio de instrumentos oftalmológicos especiais, quando não se comprova a não utilização desses métodos”, argumentou o TJSC.

Segundo as normas da Organização Mundial da Saúde (OMS), é considerada cega a pessoa que apresenta, no olho, dominante grau de acuidade visual inferior a 0,1. Segundo dados contidos no processo, a testadora não estava totalmente cega, uma vez que o grau de acuidade visual dela no olho direito era de 0,1. Para o oftalmologista consultado, o problema da empresária pode ter sido amenizado pela utilização de lupas, telelupas ou mesmo por meio da iluminação intensa do documento.

Testemunhos juntados aos autos também atestam que a falecida permaneceu à frente da sua empresa até o dia em que foi internada, tendo comparecido pessoalmente ao tabelionato de Jaraguá do Sul, sem acompanhantes ou auxílio de muletas, para reafirmar que o testamento contestado era expressão de sua real vontade, assinando-o na presença da tabeliã e de testemunhas.
Inconformadas, as sobrinhas recorreram para o STJ. O relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não encontrou base legal para acolher o pedido. “É de se ponderar, nos termos da jurisprudência desta Casa, que o ‘rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador’”, afirmou o ministro. Para ele, deve-se interpretar a matéria testamentária no intuito de fazer prevalecer a vontade do testador.

Em seu voto, o ministro destacou que reavaliar a conclusão do acórdão exigiria reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial. O mesmo se aplica quanto à alegação de incapacidade mental da testadora, que para o TJSC não ficou comprovada de forma convincente, isenta de dúvidas. Assim, presume-se a existência de capacidade plena.

Quanto à alegação de que o sigilo do testamento teria sido quebrado, porque não teria sido assinado apenas pelo testador, o ministro disse “beirar a irrisão”. “Se o documento foi assinado somente pela testadora e as testemunhas firmaram apenas o termo de encerramento e demais papéis que lhes foram apresentados, o ato ficou restrito aos seus próprios fins e as testemunhas não tiveram conhecimento do conteúdo do testamento”, concluiu.


Fonte: Site do STJ

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Em indenização por desapropriação, área registrada em cartório tem prevalência sobre área real do terreno

O valor da indenização de um imóvel, em caso de desapropriação, deve ser estipulado levando-se em consideração a área registrada em cartório, ainda que a extensão real do terreno seja diferente do registro. Este é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. Para a Corte, a indenização do imóvel deve limitar-se à área do decreto expropriatório constante do registro imobiliário. Se houver maior porção do terreno não inclusa no registro, porém ocupada pelo expropriante, o valor da indenização referente à porção deverá ser mantido em depósito até solução sobre a propriedade do terreno.

Essa jurisprudência foi utilizada pela Segunda Turma no julgamento de recurso especial formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A Turma aceitou parcialmente o recurso do Incra e reformou, também em parte, decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em uma ação de desapropriação de terra para fins de reforma agrária, o TRF1 considerou como base para indenização dos proprietários a área total encontrada pelo perito oficial, que era maior do que a registrada em cartório. “Sendo a área do registro menor do que a área apurada pelo perito, deve esta prevalecer, pois retrata a verdade dos autos, sobretudo porque a intenção da autarquia fundiária foi a de desapropriar o imóvel específico, independentemente de sua metragem”, dizia o acórdão do TRF1.

O Incra se opôs à decisão, requerendo a não adoção do laudo pericial e, também, a modificação do valor fixado a título de indenização. Para o instituto, a utilização do laudo geraria pagamento de indenização em desconformidade com o praticado pelo mercado na região.

Voto

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não conheceu dessa parte do pedido. “A instância ordinária, soberana na análise de provas, entendeu que o valor alcançado pelo laudo pericial era o que melhor se ajustava ao valor de mercado do imóvel, que considerou inúmeras variáveis, inclusive a posição geográfica do imóvel e a existência de atividade agrícola na região. Concluir em sentido contrário demanda o revolvimento da matéria fático-probatória”, afirmou o ministro.

Quanto à definição da área do imóvel a ser indenizada, se a registrada em cartório ou a constatada pelos peritos, o ministro Campbell destacou que o entendimento do TRF1 foi contrário à jurisprudência do STJ. Para o ministro, a desapropriação e a respectiva indenização deve se restringir à área efetivamente registrada em cartório e constante do decreto expropriatório.

A autarquia federal também contestou o pagamento dos juros compensatórios, pois alegou que o imóvel era improdutivo e não comportaria esse pagamento. Nesse caso, o STJ tem entendido que os juros compensatórios são devidos independentemente de se tratar de imóvel produtivo ou não.



Fonte: Site do STJ

 

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Segurança jurídica é primordial no trabalho extrajudicial, diz especialista

A segurança jurídica no trabalho dos cartórios extrajudiciais foi um dos temas abordados por Eduardo Agostinho Arruda Augusto, oficial de registro de imóveis de Conchas, em São Paulo, na palestra de encerramento do 2º Simpósio de Direito Notarial e Registral de Santa Catarina, no auditório do Pleno do TJ.

   Ele destacou a atuação com base nas leis, para que não haja distinções ou discriminações, e acrescentou que isso aumenta a responsabilidade desses profissionais. Para o palestrante, é preciso garantir os direitos legalmente constituídos, focar a atuação em prol da segurança da sociedade e estar atento à função social.

   Assim, defendeu que os oficiais de cartórios de registro de imóveis auxiliem na gestão de interesses privados, busquem soluções jurídicas e legais para a regularização fundiária, bem como fomentem a formalização da propriedade. Eduardo é doutorando e mestre em Direito Civil, professor de Direito Registral Imobiliário em cursos de pós-graduação, diretor de assuntos agrários do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e ex-auditor fiscal da Previdência Social.


Fonte: Site do TJ SC

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